Um enorme debate sobre o tema da interrupção de gestão de feto anencéfalo estabeleceu-se e finalizou-se com decisão de maioria de votos por oito a dois pelo STE, onde as mulheres não poderão ser processadas criminalmente se anteciparem o parto de fetos que possuem um defeito congênito na formação do cérebro e da medula. Ela poderá realizar o aborto em hospitais públicos que deverão se preparar para atender a esses casos.
A legislação prevê a possibilidade de aborto em dois casos: estupro e risco de vida para mãe, esse será o terceiro caso de aborto no país, foram relatados opiniões sociais e religiosas que mesmo este feto, não gerar vida é considerado crime, pois o aborto é crime contra a vida, por outro lado, juridicamente no caso de anencefalia não existe vida possível, atribuindo também essa posição que visa poupar mães de grandes riscos comuns, sofrimentos físicos e psicológicos.
Não faz nenhum sentido manter a gravidez de um feto que não tem cérebro e vai falecer logo após nascimento, forçar uma mãe a sofrer toda uma gravidez sabendo que tem um ser sem um órgão mais importante do corpo. A interrupção da gravidez libera a mãe de registrar o nascimento e óbito de uma criança no mesmo dia alem da angustia durante muito tempo.
O entendimento do supremo valerá para todos os casos semelhantes, e o demais órgão está obrigado a respeitá-lo. E vale resaltar que o entendimento não autoriza “práticas abortivas” nem obriga a interrupção da gravidez de anencéfalo, apenas dá à mulher a possibilidade de escolher ou não o aborto nesses casos e ter a liberdade de seguir o caminho que achar melhor.
Thais Costa, Acadêmica de Direito da Universidade Potiguar - UNP
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